CURSO DE NR 10 - Segurança em instalações e serviços com eletricidade.
PROGRAMAÇÃO de Cursos para 2021O Curso de NR 10 está previsto, conforme o próprio nome apresenta, na NR 10 - Segurança em instalações e serviços com eletricidade.
Esta norma estabelece que intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8.
Este item 10.8 da NR 10 apresenta, entre outros itens, o seguinte:
- Trabalhador qualificado - é aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
- Profissional legalmente habilitado - é aquele trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
- Trabalhador capacitado - é aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e trabalhe sob a responsabilidade Resultado de imagem para nr 10 de profissional habilitado e autorizado.
- Trabalhador autorizado - é aquele trabalhador capacitado, qualificado ou profissional legalmente habilitado com anuência formal da empresa.
- Estes trabalhadores devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta norma.
Os Cursos de NR 10 estão divididos da seguinte forma:
- Curso Básico - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade - Carga Horária: 40 horas;
- Curso Complementar - Segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades - Carga Horária: 40 horas;
- Curso de Reciclagem, Bienal ou em caso de mudança de empresa ou de procedimento de trabalho) - Carga Horária: Indefinida, a Qualitá realiza com 20 horas.
Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
- troca de função ou mudança de empresa;
- retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
- modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
IMPORTANTE: Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem ser considerados como instalação energizada.